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Sabia que é possível a penhora do FGTS para pagamento da pensão alimentícia?

  • Foto do escritor: Marina Scarso
    Marina Scarso
  • 11 de jun. de 2024
  • 1 min de leitura

O FGTS é um direito de todo trabalhador e só pode ser sacado em algumas situações específicas, servindo como uma garantia de renda em caso de demissão e outras hipóteses previstas em lei.


Em regra, os valores recebidos a título de FGTS pelo trabalhador são impenhoráveis. No entanto, existe uma exceção importante: a penhora do FGTS pode ser autorizada para quitação de pensão alimentícia. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também se aplica ao Programa de Integração Social (PIS).


O PIS é uma contribuição social de natureza tributária devida pelas pessoas jurídicas, com o objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos.


De acordo com o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. A penhora do saldo do FGTS para pagamento de pensão alimentícia é admitida porque, nessa situação, a dignidade do alimentante (devedor) e de seus dependentes está em risco, diante da possibilidade de prisão civil do devedor por inadimplemento.


É importante destacar que a penhora das verbas do FGTS é uma medida extrema, que só se justifica para evitar a prisão do devedor de alimentos e atender às necessidades imediatas do alimentado. Essa excepcionalidade visa proteger o direito à vida e à dignidade dos dependentes que necessitam da pensão alimentícia para sua subsistência.

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